Quais as regras mudaram com a Reforma Trabalhista?

No dia 11 de novembro do ano passado, entraram em vigor as novas leis do trabalho. No total, a Reforma Trabalhista alterou cem pontos importantes da CLT, mudando regras como jornada de trabalho, férias e plano de carreira. Além disso, regulamentou novas modalidades de trabalho como o home office e o trabalho intermitente.

Nesse artigo, vamos esclarecer algumas das principais mudanças. Antes de tudo, entretanto, vamos falar sobre o Direito do Trabalho.

O que é o Direito do Trabalho?

Antes da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1° de maio de 1941, já existiam algumas leis esparsas que regulamentavam essas relações. É com a CLT, entretanto, que o Direito do Trabalho ganha força. O Direito do Trabalho envolve o estudo do Direito Individual e do Direito Coletivo.

O Direito Individual do Trabalho trata das regras, princípios e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia e as relações de trabalho especificadas, entre uma pessoa física a outra.

Já o Direito Coletivo cuida da relação coletiva de trabalho entre profissionais da mesma área de atuação: a organização sindical, a negociação coletiva e as normas coletivas – Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Além disso, ele também representa os trabalhadores na empresa e cuida de conflitos coletivos e da greve.

A função do Direito do Trabalho é, portanto, garantir a dignidade do trabalhador por meio de direitos básicos, impedindo a exploração do mesmo como fonte de riqueza.

Alterações do Direito do Trabalho

O Direito do Trabalho sofreu poucas alterações nos últimos anos. Até a Reforma sancionada por Michel Temer era a ciência jurídica mais estável. Os avanços datavam da Constituição Federal de 1988: fixação dos princípios aplicáveis aos trabalhadores e a independência institucional do Ministério Público do Trabalho. Já a Emenda Constitucional 24, de 9 de dezembro de 1999, extinguiu a figura dos juízes classistas. Tudo isso, entretanto, era muito pouco, levando-se em conta as transformações que as relações do trabalho sofreram nos últimos anos, sobretudo, com a evolução digital. Era fundamental, portanto, que o Direito, enquanto ciência social, acompanhasse essas mudanças.

O que mudou com a Reforma Trabalhista?

A Reforma Trabalhista alterou regras importantes, algumas bastante controversas, inclusive. Vamos as principais delas:

Acordos coletivos

Anteriormente, acordos coletivos não podiam se sobrepor ao que é garantido pela CLT. Com a Reforma Trabalhista, agora eles podem se sobrepor à lei, mesmo se menos benéficos para o trabalhador. Exemplo disso, são as jornadas de trabalho de até 12 horas, planos de carreira, licenças maternidade e paternidade. O limite, entretanto, continua sendo 48 horas semanais e 220 horas mensais.

Jornada parcial

Jornadas parciais podem ser de até 30 horas semanais, sem hora extra, ou de até 26 horas semanais com acréscimo de até seis horas extras. A lei anterior permitia 25 horas semanais, sem hora extra.

Férias

As férias podem ser parceladas em até três vezes durante o ano. Nenhum período, entretanto, pode ser inferior a cinco dias e um deles precisa ter mais que 14 dias. Antes da Reforma, as férias podiam ser divididas apenas em duas vezes, e nenhum período poderia ser inferior a dez dias.

Grávidas e lactantes

Antes das novas leis entrarem em vigor, grávidas e lactantes eram proibidas de trabalhar em locais insalubres, independentemente do grau. Atualmente, mulheres grávidas podem trabalhar em locais de graus “mínimos e médios” de insalubridade, sendo afastadas somente a pedido médico. Em grau “máximo”, o trabalho não será permitido.

Contribuição sindical

O desconto era feito automaticamente uma vez por ano. Com a Reforma, ela não é mais obrigatório. Será cobrada apenas de trabalhadores que autorizarem o desconto de seu salário.

Autônomos

Empresas podem contratar autônomos. Mesmo na relação de exclusividade e continuidade na prestação do serviço, não existe mais o vínculo empregatício.

Home office

Não haverá controle de jornada. A remuneração do trabalho realizado em casa será por tarefa. Além das atividades desempenhadas, deverão constar no contrato de trabalho regras para equipamentos e definição de responsabilidade pelas despesas. Vale lembrar que o comparecimento às dependências da empresa contratante para executar atividades específicas não descaracteriza o home office.

Trabalho intermitente

A CLT não previa esse tipo de vínculo. Agora, os contratos em que o trabalho não é contínuo passaram a ser permitidos. A convocação do empregado deve ocorrer com três dias de antecedência. A remuneração é por hora de trabalho e não pode ser inferior ao valor da hora aplicada no salário mínimo. Os trabalhadores terão direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais.

Almoço

A CLT determinava um período obrigatório de uma hora de almoço. A nova regulamentação permite que o empregador e empregado negociem novos períodos. Em caso de redução do intervalo para almoço, o tempo deve ser descontado da jornada de trabalho.

Ações na Justiça

O trabalhador que não comparecer a audiências ou perder ações na Justiça terá de pagar custos processuais e honorários da parte contrária. Além disso, se o juiz entender que o empregado agiu de má fé – algo bastante recorrente inclusive – poderá haver multa e pagamento de indenizações. No caso de ações por danos morais, a indenização por ofensas graves cometidas pelo empregador deverá ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do trabalhador. Será obrigatório ainda especificar os valores pedidos nas ações na petição inicial.

As perspectivas para o Direito do Trabalho

É bastante provável que os processos trabalhistas diminuam consideravelmente, enfraquecendo a Justiça Trabalhista. Afinal, a flexibilização acabou permitindo algumas situações que eram proibidas anteriormente.

Além disso, é o trabalhador quem vai ter que arcar com os custos do processo caso perca a ação. Outra medida é a contagem de prazos de processos trabalhistas em dias úteis, que pode deixar a tramitação ainda mais demorada.

Vale lembrar que a Reforma não tem efeito imediato e nem produzirá mudanças instantâneas nos contratos de trabalho em vigor. Afinal de contas, a lei de direito material não retroage, respeitando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em obediência ao princípio da irretroatividade da lei, consagrado pelo direito brasileiro.

As novas regras serão aplicáveis, portanto, aos novos contratos de trabalho. Empregados que têm contratos em curso, continuarão beneficiários das regras já contratadas, sob pena de alteração desfavorável, o que o Direito do Trabalho repudia. Outra situação será a dos empregados, excepcionados pelo parágrafo único do artigo 444 da CLT, que poderão negociar diretamente com o empregador, podendo alterar as regras atuais, desde que por livre e espontânea vontade.

2018-03-08T19:57:34+00:00 março 8th, 2018|Advocacia|1 Comentário

Um comentário

  1. arigony junho 21, 2018 at 3:53 am - Reply

    parabéns pelo artigo muito claro,só uma duvida quanto a contribuição sindical mesmo eu não autorizando minha antiga empresa debitava do meu salario pode isso?

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