Entenda a sustentação oral do agravo de instrumento no Novo CPC

O novo CPC entrou em vigor no dia 18 de março deste ano e promoveu importantes alterações no sistema recursal. Essas mudanças tiveram como objetivo simplificar o processo, tornando-o mais efetivo, célere e econômico.

Entre as novidades, aparece a ampliação das hipóteses de cabimento das sustentações orais, que tem grande relevância em termos de convencimento. Neste post vamos abordar, especificamente, a possibilidade, trazida de forma expressa pelo art. 937, inciso VIII, do  novo CPC, de sustentação oral em agravo de instrumento.

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O agravo de instrumento no novo CPC

O agravo de instrumento é regulado a partir do artigo 1.015 do novo código. Vale ressaltar que o prazo para sua interposição passa a ser de 15 dias, regra geral aplicável aos demais recursos, com exceção dos embargos de declaração, cujo prazo é de 5 dias.

Conforme previsão do art. 1.017 do novo CPC, o agravo poderá ser interposto por meio de “protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo”. Outra novidade que merece destaque é a extinção do agravo na modalidade retida. Sendo assim, o advogado deve analisar se a matéria constante da decisão interlocutória se encaixa em alguma das hipóteses expressas do art. 1.015, para as quais cabe o agravo de instrumento. Caso não seja possível a interposição do agravo, a decisão não será acobertada pelo manto da preclusão; a questão deverá, então, ser suscitada como preliminar no recurso de apelação, ou nas contrarrazões de apelação.

A importância da sustentação oral

O novo CPC deu especial importância à sustentação oral feita pelos advogados, aumentando a abrangência das hipóteses que permitem essa possibilidade nos julgamentos colegiados dos tribunais. Utilizar essa ferramenta para chamar a atenção quanto a pontos específicos dos casos concretos é essencial para maior justiça das decisões.

Assim, é essencial que os advogados aprimorem as técnicas de oratória com o objetivo de utilizar da forma mais eficiente possível o tempo que terão para falar. O profissional de Direito deve chamar a atenção dos julgadores para os principais pontos da discussão e expor suas teses de forma clara e incisiva, fazendo jus ao princípio da ampla defesa e do contraditório.

Aproveitar o tempo da sustentação oral para enfatizar os seus argumentos pode fazer toda diferença no sucesso de uma causa, além de contribuir para sua celeridade.

A sustentação oral do agravo de instrumento

Conforme previsão do novo código, a sustentação oral ocorrerá após a apresentação da causa pelo relator. Terão direito à palavra, sucessivamente, o recorrente, o recorrido e, se for o caso, o Ministério Público, durante 15 minutos cada um.

Conforme determina o artigo 937, caberá sustentação oral nos seguintes recursos: apelação, ordinário, especial, extraordinário, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação e agravo de instrumento quando interposto contra decisões que envolvam tutela provisória de urgência ou de evidência.

Você pode observar, dentre as hipóteses de sustentação oral, a inclusão do agravo de instrumento que se volta contra decisões de tutela provisória. Essa inovação é de grande importância no contexto de uma justiça massificada e marcada pela padronização em nome da celeridade.

Os advogados devem utilizar o momento da sustentação de forma otimizada, buscando a interlocução com os julgadores com o objetivo de esclarecer as peculiaridades do caso em análise. A oralidade poderá ser usada como instrumento de formação do convencimento, contribuindo para o aprimoramento das decisões, especialmente nos tribunais.

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2017-12-14T19:38:08+00:00 março 24th, 2016|Código de Processo Civil|0 Comentários

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